De qualquer forma, o assunto desta publicação já foi discutido no âmbito da discussão em relação à primeira publicação - e, como já foi difamado, a publicação não constitui difamação.
- Conclusão
De tudo isso, resulta que não há razão para aceitar essa afirmação.
O processo é arquivado. Ordeno que o autor pague despesas legais e honorários advocatícios no valor de ILS 25.000, juntamente com diferenças de ligação e juros exigidos por lei, desde a data da sentença até a data do pagamento efetivo.
Concedido hoje, 18 de junho de 2025, na ausência das partes.