A publicação é semelhante em essência à terceira publicação que acabei de discutir na seção 11.4 acima. Não há espaço para aceitar o argumento de que a publicação é difamação do autor, e nesse sentido serão apresentados os seguintes procedimentos:
- A primeira e principal razão pela qual não devemos aceitar o argumento de que a quinta publicação é difamação (a publicação se refere à empresa de barriga de aluguel) - mais uma vez, deve-se enfatizar que a quinta publicação não se refere ao autor de forma alguma. A publicação fazia referência à conduta da empresa de barriga de aluguel. Quanto ao fato de que a publicação não se relaciona de forma alguma ao autor e, para não sobrecarregar o julgamento aqui, vou me referir às razões expostas na seção 11.3.1 acima.
- A segunda razão pela qual a alegação de que a quinta publicação é difamação (expressão de opinião) não deve ser aceita - aqui também deve-se notar que a publicação é uma expressão de opinião e se refere à sua opinião pessoal que está sendo processada. Novamente, vale ressaltar que essa não é uma opinião sem fundamento, já que foi esclarecida acima e os fatos e críticas feitas à transação de venda foram apresentados. Também deve ser dito que essa não é uma opinião exagerada - que já foi esclarecida e apresentada acima como, milagrosamente, após a venda da empresa de barriga de aluguel, ela acabou sendo um vaso vazio. Quanto a uma publicação que é uma expressão de opinião, para não sobrecarregar o julgamento aqui, vou me referir às razões expostas na seção 11.2.2 acima.
- Terceiro motivo pelo qual a alegação de que a quinta publicação constitui difamação (uma alegação de silêncio) não deve ser aceita - mais uma vez, devemos nos perguntar por que o processo foi movido em relação a essa publicação, quando o autor não fez nenhuma alegação e permaneceu em silêncio diante das publicações da imprensa e contra a Danel e seus dirigentes. Aqui também, as características de um processo cujo propósito é uma reivindicação de silenciamento podem ser claramente vistas. Quanto ao fato de que isso é uma alegação de silêncio, para não sobrecarregar o julgamento aqui, vou me referir às razões expostas na cláusula 11.2.3 acima.
- Sexta de Sete Publicações - a publicação especificada na seção 6.2(c) acima
Uma publicação datada de 16/01/2023 relacionada à empresa de barriga de aluguel. A publicação incluía uma foto do CEO da Danel, além de uma foto do autor e uma referência a publicações anteriores. A publicação afirma que o réu está coletando material para uma grande investigação televisiva sobre a empresa de barriga de aluguel, bem como outras empresas. Aqui também, a declaração da reivindicação teve cuidado para não citar a citação da publicação, mas foi anexada como apêndice à declaração da reivindicação. A publicação diz: "Recentemente, reunimos de todos os casais uma grande investigação televisiva sobre Manor, Danel e outras empresas, depois passaremos para o lado jurídico e espero que possamos ajudar você a descobrir."